JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
27/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/09/2022, p. 27/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA (CPC/2015, ART. 1.022). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Constatada a omissão na análise de tese recursal, é cabível o acolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.501.471/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
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