- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. ESCRITURA. ART. 1. 022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e outorga da escritura definitiva demandaria a análise do contrato e das provas da causa, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Não há falar em violação da coisa julgada se a matéria nem sequer foi decidida anteriormente, tendo o tribunal de origem deixado para se manifestar acerca da tutela provisória após a instrução do feito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa a lei ou de violação de determinado artigo acompanhado da vaga construção "e seguintes". Incidência da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.905.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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