- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PARTE ADQUIRENTE. INADIMPLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA PROMISSÁRIA. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA PROMITENTE VENDEDORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTOS DEPENDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O agravo interno não pode ser conhecido na parte em que impugnou a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da ora agravante e negar-lhe provimento, porquanto não infirma fundamento dependente e suficiente para a manutenção do julgado, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 3. A decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adquirente, ora agravada, deve ser mantida, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.970.129/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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