- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/09/2022, p. 16/09/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não houve a devida informação sobre o pagamento da comissão de corretagem, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, bem como interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Inteligência da Súmula 211 do STJ. 3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral e material, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.966.015/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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