JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
15/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/09/2022, p. 15/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE COBERTURA. VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL. BASE PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO § 8º DO CPC. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nas lides em que se discute a extensão da cobertura assistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada" (AgInt no REsp n. 1.896.523/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021). 2. "O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, julgado sob o rito dos recurso especiais repetitivos, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.671.577/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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