- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/09/2022, p. 15/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA RELAÇÃO NOMINAL DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há falar em violação à coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os Servidores da respectiva categoria profissional. Precedente: AgInt no REsp 1.956.994/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/5/2022. 4.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.015/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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