- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/09/2022, p. 15/09/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI N. 1.529/1983. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. NULIDADE DO TÍTULO. PRESENÇA DE REQUISITOS LEGAIS EXIGÍVEIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. IPTU. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, examinar acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do STF. IV - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo a qual se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, de modo que, tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.