- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 25/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/09/2022, p. 25/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ADMITIDO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA NELE VEICULADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBETES SUMULARES NS. 292 E 528/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Admitido o recurso especial na origem, ainda que parcialmente, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar todas as questões nele veiculadas, independentemente da interposição de agravo, nos termos dos verbetes sumulares ns. 292 e 528/STF, aplicáveis por analogia. III - O acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia, relativamente à possibilidade de indenização, por desapropriação, da cobertura vegetal ou florística situada em APP do imóvel expropriado, deu-se à luz do posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O recurso especial, por seu turno, possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual voltado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. IV - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida no enunciado sumular n. 284/STF. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.986.039/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 25/10/2022.)
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