- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 22/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 22/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226, 228 E 386, VII, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO DE PROVA VÁLIDO E INDEPENDENTE. DESCRIÇÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem dispôs que tanto a existência quanto a autoria do fato-latrocínio (in casu, tentado) restaram devidamente comprovadas no curso da persecução penal. [...], dos elementos de prova angariados no curso da persecução penal, restei convencida de que a condenação é impositiva, descabendo sustentar fragilidade probatória para fins condenatórios (e, inclusive, nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de tese defensiva, esta, pertencente ao contexto meritório). [...], todas as vítimas relataram as circunstâncias da empreitada, desde o momento em que os assaltantes/acusados, sob a alegação de estarem procurando emprego, estiveram nas dependências da Associação Girassol de Recicladores. [...] Quanto aos reconhecimentos, importante registrar que tanto na fase policial quanto em juízo, todas as vítimas, sem qualquer manifestação de dúvida, apontaram os acusados como os autores do crime. Na solenidade judicial, inclusive, em ato com a presença de terceiros, não titubearam na imputação. De mais a mais, não se pode esquecer que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal contemplam meras orientações acerca do ato, não havendo qualquer nulidade a não observância (completa) destas orientações. 2. [...] a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado nas fases inquisitiva e judicial, destacando-se, notadamente, que todas as vítimas relataram as circunstâncias da empreitada, desde o momento em que os assaltantes/acusados, sob a alegação de estarem procurando emprego, estiveram nas dependências da Associação Girassol de Recicladores. 3. Jurisprudência do STJ: Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.977.894/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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