JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais estavam em patrulhamento quando avistaram dois indivíduos em atitude semelhante à venda de drogas, que, ao perceberem a presença da guarnição, se evadiram, um deles, o corréu, para dentro do imóvel, tendo sido perseguido e abordado pelos policias na cozinha. Em seu bolso foi localizada uma porção de maconha. O agravante, pai do corréu e proprietário do imóvel, estava no referido cômodo, tendo os militares verificado que possuía um mandado de prisão em aberto pela prática de outros crimes. Ao prosseguirem com as buscas, logrou-se em apreender na residência 817 gramas de cocaína, 221 gramas de maconha, R$ 1.556,70 em espécie e 4 celulares. 3. Observa-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 747.376/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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