JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa se formou no sentido de não ser cabível a impetração do writ contra decisão que indefere liminar, aplicando-se o enunciado da Súmula 691/STF, salvo em caso de manifesta ilegalidade, em que um distinguishing justificaria a concessão da ordem de ofício. 2. O mesmo raciocínio se aplica à presente situação, na qual a decisão monocrática questionada desafiava agravo regimental perante o órgão de origem, não tendo sido o recurso interposto. Precedentes. 3. Os temas relativos à incidência da minorante e o regime inicial de cumprimento de pena, suscitados no presente habeas corpus, não foram apreciados pela decisão combatida, o que impede sejam analisados por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.028/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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