JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE AUMENTADA EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A DEDICAÇÃO DO AGRAVADO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1°/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, definiu-se que "[a] utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa". 2. No caso, não houve a demonstração de elementos concretos que evidenciassem a dedicação do agravado à atividades criminosas, não sendo a mera menção ao local da apreensão, à prisão de comparsa também condenado pelo delito e à apreensão de dinheiro em espécie, na hipótese, elementos suficientes para afastar a causa especial de diminuição de pena. 3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n. 748.524/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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