- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS MENOS SEVERAS. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade concreta do tráfico de drogas (quantidade, variedade ou natureza da apreensão, local, modus operandi etc.), se reveladora de periculosidade, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração delitiva. 3. Todavia, quando o suspeito não possui nenhum outro registro e não se evidenciam dados acidentais mais inquietantes de sua conduta (apreensão de arma de fogo ou instrumentos geralmente utilizado nas atividades ilícitas habituais, envolvimento de adolescentes, sinais de organização criminosa etc), a porção de entorpecente, por si só, embora relevante (mas não grandiosa), é insuficiente para explicar a escolha da providência mais extremada aos fins cautelares do processo. 4. No caso, é proporcional a incidência do art. 319, do CPP, pois, apesar da apreensão de cerca de 201g de crack, o paciente é primário, possuidor de condições pessoais favoráveis e não há outros aspectos acidentais mais graves que compõem o delito . 5. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva, nos termos do voto. (HC n. 756.423/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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