- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, tenho que, ao menos em um juízo perfunctório, há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, em especial porque consignado que, "após denúncia de que havia um Kwid Branco que na noite anterior havia realizado disparos de arma de fogo no Centro da cidade de Sapucaia do Sul, foi visualizado um veículo com características semelhantes ao citado e realiz[ada] a abordagem, sendo identificado o motorista como sendo LUCAS DA GAMA JABOINSKI. Durante busca veicular, foi encontrado um tijolo de cocaína, 26 papelotes com cocaína, 7 frascos de lança perfume, uma balança de precisão, 10 porções de maconha e R$ 809,00. Indagado [.. .] sobre a arma de fogo, relatou estar em seu apartamento, localizado no endereço supra citado. A guarnição deslocou[-se] até o local, onde o [...] [agente] franqueou a entrada mediante documento assinado, sendo encontrado em seu armário um revólver de número D144719 e seis munições, sendo 5 deflagradas e uma munição intacta". Consta, ainda, tratar-se de 288g (duzentos e oitenta e oito gramas) de maconha, 209g (duzentos e nove gramas) de cocaína, além de sete frascos de lança perfume, circunstâncias que justificam a prisão preventiva neste momento. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 756.512/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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