JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. TEMA AFETO A REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. 1. Agravos regimentais do Ministério Público Federal e do Parquet estadual apreciados em conjunto. 2. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolvendo a paciente. 3. Na espécie, o ingresso desautorizado no domicílio não foi calcado em fundadas razões - justa causa - a indicar que dentro da casa ocorresse situação de flagrante delito - a diligência dos agentes públicos foi antecedida por denúncia anônima, que resultou na abordagem do réu em local conhecido como ponto de tráfico, tendo sido surpreendido durante busca pessoal portando uma porção de maconha e uma de crack, desacompanhada de investigação, monitoramento ou outros elementos preliminares indicativos de ato de mercancia na residência. 4. Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022). 5. Ainda conforme precedentes desta Casa, as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita" ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não necessariamente o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). 6. Agravos regimentais improvidos (Petições n. 664.282/2022 e n. 668.700/2022). (AgRg no HC n. 707.149/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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