- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE "MULA" E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DIREITO À MINORANTE. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. 1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, consolidou o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser sopesadas na fixação da pena-base, mas a sua utilização como justificativa para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado somente pode ocorrer se conjugada com outras circunstâncias do caso concreto que revelem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 2. A simples condição de "mula do tráfico" não tem o condão de afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em patamar aquém do máximo legal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de comprovação de atividade lícita não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 731.586/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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