- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 365,7kg de maconha -, aliadas às demais circunstâncias (alto valor da carga, transporte interestadual, concurso de agentes, acondicionamento da substância em compartimento do veículo especialmente construído para essa finalidade, etc.), demonstrando que a acusada dedicava-se à atividade criminosa, pois o transporte da droga foi previamente calculado com estratégias para ajudar na execução do intento criminoso. 2. A reforma do entendimento firmado pela instância ordinária, para afastar o entendimento de que a recorrente se dedicava às atividades criminosas e, assim, aplicar a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita. 3. "Não incorre em bis in idem a decisão que se utiliza da quantidade e da variedade de drogas para, na primeira fase da dosimetria, exasperar a pena-base (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e, na terceira fase, afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias, considerando o caso concreto e a conjunção de outros fatores, concluírem pelo envolvimento habitual do paciente no comércio de entorpecentes" (AgRg no HC 607.451/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2020). 4. Se a Corte estadual, após análise de todo o conjunto de provas, concluiu pela caracterização de conduta descrita como receptação, inviável desfazer as conclusões a que chegaram os julgadores, dentro dos estreitos limites da via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.289/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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