JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
06/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 06/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS, ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGAS, QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, são considerados "como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022). 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que "o acusado foi preso em flagrante transportando 748,56 kg de cocaína a bordo de uma aeronave e na posse de documento falso, revelando não apenas um elevado grau de profissionalismo, mas também provável ligação com organização criminosa, dada a função específica desempenhada, o envolvimento de outros agentes, além da enorme quantidade de droga transportada" (fl. 106). 3. Assim, não há que se falar em "bis in idem" na dosimetria da pena, porquanto as instâncias de origem, na primeira fase, sopesaram especialmente a quantidade de drogas para fins de exasperação da pena-base, enquanto que na terceira etapa, consideraram, além da quantidade, as circunstâncias da conduta delitiva, notadamente o "modus operandi", para concluir que o acusado se dedicaria a atividades delituosas, especialmente ao narcotráfico. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 744.123/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
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