- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/09/2022, p. 25/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020. III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020), ou, "na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto na decisão" que inadmitira o apelo nobre (STJ, AgInt no AREsp 1.917.149/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2022), o que não ocorreu, no caso. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.825.304/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no AREsp 1.722.836/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no AREsp 1.500.517/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgRg no AREsp 1.693.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 01/09/2020; AgInt no AREsp 1.182.583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2018; AgRg no AREsp 287.296/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. V. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. VI. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 1.970.983/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 25/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗