- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 27/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 27/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO ATACADO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. LITISPENDÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os fundamentos do despacho de inadmissibilidade foram devidamente impugnados, não havendo que se falar em incidência da Súm. n. 182/STJ. 2. O entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causas, entenderam que o agente agiu com dolo praticando a conduta prevista no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90. Concluir de forma diversa, absolvendo o recorrente, implica em exame aprofundado de prova, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência. A inversão do julgado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.126.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
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