- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIAS PRÉVIAS. VISUALIZAÇÃO DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal [para autorizar a busca pessoal ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, entretanto, a abordagem teve como fundamentos denúncias prévias e campana realizada pelos agentes policiais, que divisaram os suspeitos em atos de traficância e deslocamento para dentro de uma mata, ensejando a perseguição e busca pessoal, fundamentos concretos que indicavam que o agente estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", no caso, das drogas que traficava. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 734.895/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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