- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o Tribunal a quo demonstrou a necessidade da segregação cautelar, em razão das circunstâncias do caso concreto, apontando-se que as acusadas, em razão de inconformismo com a partilha de bens ocorrida em ação de divórcio travada entre a agravante Ketley e seu ex-marido, tramaram a morte deste, se organizando para que o ofendido fosse surpreendido no interior de sua própria residência. Para tanto, arregimentaram o corréu Mateus e o adolescente Wendel, os quais lograram invadir a casa da vítima e desferiram diversos golpes de instrumento perfurocortante contra ele, se evadindo em seguida, cenário este que revela a elevada reprovabilidade dos fatos delituosos e evidencia a frieza e periculosidade de todos os envolvidos na empreitada criminosa. 4. A reforçar a necessidade da custódia, relatou-se, ainda, que as acusadas visavam destruir provas durante as investigações, uma vez que "tentaram lavar o veículo utilizado para a prática do crime e formatar o aparelho de telefone celular que continha informações sobre o homicídio em questão, com o claro intuito de obstaculizar a apuração dos fatos". Prisão preventiva devidamente justificada sobretudo para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Condições subjetivas favoráveis às agravantes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 761.559/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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