- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO OBJETIVO. TERMO INICIAL É O DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DAS EXECUÇÕES ANTERIORES JÁ EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADADE DE UNIFICAÇÃO DA PENA COM NOVA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] À luz do art. 111 da LEP, somar-se-á a nova condenação oriunda de processo distinto ao restante que está sendo cumprido pelo sentenciado. Caso contrário, tem de ser formado outro processo de execução.4. Caracterizado o lapso entre a extinção da pena anterior e o início do cumprimento da sentença superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação ditada no art. 111 da LEP.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 1.269.706/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) 2- No caso, a guia de execução provisória da nova condenação somente foi emitida em 31/8/2021, ou seja, após a extinção das PECs anteriores (0024572-69.2020.8.26.0050 e 0015855-66.2018.8.26.0041), em 17/6/2021, restando impossível a soma da nova condenação com penas já extintas. Em consequência, o termo inicial para a contagem de benefícios na nova execução penal será o dia subsequente ao término das penas extintas. 3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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