- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS DISTINTOS DA FALTA GRAVE PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O cometimento de novo crime no curso do livramento condicional não acarreta os mesmos efeitos da falta grave prevista na Lei n. 7.210/1984, pois a eventual condenação pelo delito mais recente terá as implicações inerentes e previstas no Código Penal, as quais não fazem parte do sistema de progressão de penas. 2. No período de livramento condicional, embora o condenado esteja em cumprimento de pena, não está recolhido ou submetido às regras de nenhum estabelecimento prisional, mas, sim, às condições que foram fixadas pelo Juízo da Execução, por ocasião da audiência admonitória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.990.407/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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