JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF. 1. Sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória - trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I - CP) ou para ambas as partes -, tem oscilado a jurisprudência, registrando-se precedentes do STJ adotando a tese do trânsito em julgado para a acusação, como no AgRg no HC n. 717.946/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022, onde se positivou que "[o] termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do Código Penal)." 2. Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente de julgamento, "[o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 3. No caso dos autos, deve ser mantida a decisão agravada, pois o trânsito em julgado para ambas as partes se deu em 22/2/2018, e a pena foi estabelecida em 1 ano e 3 meses de reclusão, do que se segue que o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do inciso V do art. 109 do Código Penal. A teor do que prescreve o art. 109, V, c/c os arts. 110, caput, e 112, I, do Código Penal, encontra-se prescrita a pretensão executória, uma vez que transcorrido o lapso prescricional de 4 anos, sem notícia de que tenha havido o início de cumprimento de pena. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 718.119/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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