- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME INICIAL. CARÁTER HEDIONDO E GRAVIDADE EM ABSTRATO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. 1. De acordo com as súmulas 440/STJ, 718 e 719 do STF, fixada a pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto à pena aplicada exige fundamentação idônea. 2. O caráter hediondo do crime de estupro e a gravidade em abstrato da conduta, não vinculada a elementos concretos, não ensejam a fixação do regime inicial mais gravoso. 3. Conforme exposto na decisão agravada, não pode ser considerada válida a fundamentação de que "quem envereda para a prática desse tipo de criminalidade indisfarçavelmente tem personalidade deturpada, causadora de risco à ordem pública", haja vista que a personalidade do agente é aferida na primeira fase da dosimetria da pena, oportunidade em que a pena-base restou fixada no mínimo legal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 731.582/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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