- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 27/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 27/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS. INSISTÊNCIA NO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 182/STJ, A INVIABILIZAR A COGNIÇÃO DO RECURSO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO, PARA APLICAR O PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Nas razões do anterior agravo, o Agravante limitou-se a insistir no mérito da controvérsia, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas (Verbete Sumular n. 7/STJ). 2. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 3. Embora seja possível modular a fração da minorante com amparo na quantidade e natureza de entorpecentes, a hipótese dos autos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 4. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício. (AgRg no AREsp n. 2.134.906/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
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