- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/09/2022, p. 14/10/2022
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 839, firmou o entendimento de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas", estabelecendo, ainda, que as situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 2. Necessário exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o julgado anterior ao entendimento estabelecido pelo STF em sede de repercussão geral, com o afastamento da decadência. 3. Nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, "realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração". 4. Hipótese em que há causa de pedir remanescente, relacionada à violação do devido processo legal, em razão da ausência de manifestação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão. 5. O art. 17 da Lei n. 10.559/2002, ao tratar da anulação das anistias, prevê que, caso seja comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por essa Lei, será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado competente, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa. 5. Nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. 6. Não se mostra razoável que, para o processamento, instrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a revisão/anulação seja adotado posicionamento diverso. 7. O grupo de trabalho instituído pela Portaria Interministerial n. 134/2011 tinha como objetivo realizar apenas um estudo prévio sobre as anistias, que não produziria efeitos concretos até a instauração de ulterior processo administrativo. Precedentes. 8. Juízo de retratação exercido para afastar a decadência e conceder a ordem por outro fundamento. (MS n. 20.163/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 14/10/2022.)
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