- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 27/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 27/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente é possível negar conhecimento ao recurso interposto na esfera penal ordinária, com fundamento em erro na indicação da espécie recursal, quando estiver configurada a má-fé do recorrente, o que não se observa na espécie. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou a compreensão de que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre o recurso de apelação e o recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual. 3. In casu, o Ministério Público estadual observou o prazo recursal do recurso em sentido estrito (5 dias), bem como as razões e os pedidos recursais são inequívocos no sentido de não ser cabível a declaração de extinção da punibilidade, pois a denúncia foi oferecida antes da alteração legislativa em que se apoiou o Juízo de primeiro grau para reconhecer a referida extinção. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.434/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.