JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
27/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 27/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente é possível negar conhecimento ao recurso interposto na esfera penal ordinária, com fundamento em erro na indicação da espécie recursal, quando estiver configurada a má-fé do recorrente, o que não se observa na espécie. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou a compreensão de que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre o recurso de apelação e o recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual. 3. In casu, o Ministério Público estadual observou o prazo recursal do recurso em sentido estrito (5 dias), bem como as razões e os pedidos recursais são inequívocos no sentido de não ser cabível a declaração de extinção da punibilidade, pois a denúncia foi oferecida antes da alteração legislativa em que se apoiou o Juízo de primeiro grau para reconhecer a referida extinção. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.434/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
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