JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUSENTE. MATÉRIAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial" (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. No caso, o Tribunal de origem não incorreu em omissão, uma vez que as matérias apontadas pela defesa (ausência de responsabilidade do réu, por ser locatário do posto de gasolina, e inidoneidade do fundamento apresentado na dosimetria) foram rechaçados pela Corte a quo, ao julgar o recurso de apelação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.662.423/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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