JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
19/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 19/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA AGENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE ARGUMENTOS DA DEFESA TIDOS POR OMITIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO E SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 182/STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO ENTRE DANO MORAL E MATERIAL. DESCABIMENTO. EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO. COMPARAÇÃO ENTRE VALORES RESSARCITÓRIOS ATUALIZADOS E COMPENSATÓRIOS ORIGINAIS PELOS DANOS SOFRIDOS. AUSÊNCIA DE BASE FÁTICA COMUM. SÚMULA 284/STF E 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO PRIMEIRO FUNDAMENTO. SÚMULA 182/STJ. 1. É possível a fundamentação por referência. Constando do acórdão recorrido todos os fundamentos suficientes para apoiar sua conclusão e não tendo sido indicada pelo recorrente qualquer argumento seu omitido pela instância local, não há que se falar em nulidade. 2. O agravo interno que não impugna especificamente o argumento da decisão combatida incorre no óbice da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). No caso, o agravante não se insurge quanto ao fundamento de ausência de indicação de quais argumentos da defesa teriam sido omitidos pelo julgamento. 3. Inexiste qualquer elemento do julgamento do Supremo Tribunal Federal que firmou a Tese de Repercussão Geral 940/STF (A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa) apto a sustentar a distinção pretendida pelo agravante entre a condenação por danos materiais e morais para fins de exigência de denunciação à lide do agente público ensejador da condenação estatal por prejuízos ao particular. 4. A pretensão recursal foi deduzida afirmando-se a exorbitância do valor ressarcitório buscado na ação regressiva, adotando como paradigmas condenações por danos morais sem os consectários inerentes à ação dos autos, ajuizados já após incidência de juros, correção e consectários de estilo. A decisão singular afirmou a incidência das Súmulas 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) e Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). O agravante não impugnou a dissociação entre as hipóteses ressarcitória (dos autos) e condenatória (dos paradigmas), incorrendo, mais uma vez, no óbice da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.582.802/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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