JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
22/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 22/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois a análise dos autos revela que a Presidência desta Corte reconsiderou a decisão que não conheceu do recurso por intempestividade. 2. O acolhimento dos aclaratórios, entretanto, não altera a conclusão sobre o não conhecimento do recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015 e sem comprovação de justa causa. A parte, nas razões recursais, sequer discorreu sobre tal requisito de admissibilidade. 3. Ressalte-se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS 58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019), ressalvada a "segunda-feira de carnaval'" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte Especial, Sessão Ordinária de 3.3.2020) 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.712/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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