- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÕES DO ARESTO FUNDADAS EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que os danos verificados no imóvel se qualificariam como vícios construtivos, logo seria caso de responsabilidade solidária da construtora, ora insurgente. As ponderações acerca da existência de vícios construtivos foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O aresto também estabeleceu, com base na apreciação fático-probatória da demanda, a existência de danos morais em razão dos vícios apurados na unidade imobiliária. Para a compensação, o julgado fixou a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. O ponto do julgado cujo entendimento é de que a questão trataria de relação de consumo - portanto viável a aplicação do art. 12 do CDC, bem como a respeito da prova do fato constitutivo do direito autoral - foi ancorado na análise fática da demanda (óbice da Súmula 7/STJ). 5. Também com suporte em fatos e provas, o aresto atestou que não havia falar em coisa julgada nem em demonstração, pela seguradora, de ausência de cobertura securitária. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.942.892/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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