JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO DEVEDOR. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR QUE EMBASA A EXECUÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ERRO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS (SÚMULA 283/STF). FIANÇA. PRORROGAÇÃO ATÉ A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a propositura de demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor - é causa interruptiva da prescrição" (AgInt no AREsp nº 1.011.915/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 3/9/2019) 2. Na espécie, com a promoção, pelo devedor, em 21/12/1999, de ação de repetição de indébito, que discute o próprio valor a embasar a execução, houve a interrupção da prescrição da pretensão executiva que, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, somente voltaria a correr após o último ato da ação de repetição de indébito. Assim, considerando que na data do ajuizamento da ação executiva, em 23/03/2009, o referido processo ainda tramitava, não há que se falar em prescrição no caso. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Deve ser atendido o princípio da instrumentalidade do processo, admitindo-se suprida mera irregularidade formal, visto que alcançado o objetivo desejado, abandonando-se o apego ao exagerado formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio" (REsp 1355829/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. em 14/05/2013, DJe 01/07/2013). 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 566.633/CE, á luz da redação original do art. 39 da Lei do Inquilinato, portanto antes de sua alteração pela Lei n. 12.112/2009, é admitida a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato. 6. No caso, conforme consta do acórdão recorrido, o contrato de fiança foi firmado em 1995, anteriormente à alteração da Lei do Inquilinato pela Lei n. 12.112/09, não havendo pactuação expressa no contrato acerca da possibilidade de prorrogação da fiança, de modo que as fiadoras não podem mesmo responder pela prorrogação do contrato de locação ao qual não anuíram. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.767.286/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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