- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2022, p. 04/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO SIGNIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. OFENSA AO ART. 927, III, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a dois anos. 3. Quanto à inversão da cláusula penal, verifica-se a deficiência na fundamentação recursal, tendo em vista a alegação de ofensa a dispositivo legal que não tem força normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.957.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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