JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Trata-se, originariamente, de pedido de tutela provisória, com o objetivo de conceder efeito suspensivo ao recurso especial que foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou procedente o pedido inicial da ação ao efeito de determinar que a Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan promova as obras necessárias para a ligação da rede de abastecimento de água no imóvel pertencente à autora, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 100,00 (cem reais), consolidável em 50 dias, condenando a Companhia de Saneamento ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. II - No Tribunal a quo, indeferiu-se o pedido. Nesta Corte, negou-se seguimento ao recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há obscuridade de ponto ou questão sobre os quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no TP n. 2.052/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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