JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMPRESA PRIVADA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 385/STF E 437/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal em desfavor da sociedade empresária TCP -Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A., pretendendo a satisfação do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa referente ao IPTU dos exercícios fiscais de 2013 e 2014. A sociedade empresária opôs embargos à execução, arguindo, em apertada síntese, vícios na CDA. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, manteve-se a sentença. Houve interposição de recurso especial, admitido na origem. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento parcial para determinar a exclusão da multa processual, fazendo incidir quanto as demais matérias a Súmula n. 7/STJ, Tema n. 385/STF e Tema n. 437/STF, além da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. II - Quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. III - No mais, com relação à CDA, o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que o aludido título executivo preencheu todos os requisitos legalmente exigidos, ressaltando que "verifica-se da leitura da CDA nº 809/2018(autos 0002282-64.2018.8.16.0129 -mov. 1.2), que se encontram presentes os elementos discriminados na LEF e CTN". Dessa forma, para rever tal posição, relativa à nulidade da CDA em virtude de suposta ausência de preenchimento dos requisitos legais do título executivo em apreço, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Com relação ao IPTU, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, 'b', da Constituição Federal não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. RE 594.015 (Tema 385)" e "Incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. RE 601.720 (Tema 437)." V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.996.587/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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