- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2022, p. 04/10/2022
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REJULGAMENTO. QUESTÕES FÁTICAS ESSENCIAIS NÃO APRECIADAS. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA INADEQUADA. ANULAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interrupção da prescrição aquisistiva, quando a alegação é de usucapião extraordinária, demanda a demonstração da prática de atos que inequivocamente manifestam a intenção do proprietário de reaver o bem, uma vez que para sua consumação não é necessário justo título. Precedentes. 2. No caso concreto, a ação de usucapião foi julgada improcedente em razão da anterior propositura de ação destinada a desconstituir o título de propriedade, mas não reaver o bem, o que somente ocorreu anos após o julgamento da primeira demanda. 3. O descompasso entre o entendimento da eg. Corte estadual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria sub judice, impunha o provimento do recurso especial (Súmula 568 do STJ). 4.Todavia, uma vez que a conclusão do julgamento da causa depende do exame de premissas fáticas não consideradas pelo Eg. Tribunal de origem, é de rigor o retorno dos autos para novo julgamento, na esteira do devido processo legal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.678.751/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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