JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 649 DO CPC/2015. NÃO EVIDENCIADA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DISCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, sendo a venda admitida quando oposta objeção injustificada. Precedentes. 4. No caso concreto, observa-se que remanesce flagrante prejuízo à recorrida, que já reside em uma das casas do terreno, de modo que a composição do presente litígio deverá ocorrer da forma menos traumática para as partes envolvidas. Assim, a recorrente poderá exercer o seu direito ao receber o bem partilhado e vender a sua cota-parte, sem que isso ocasione prejuízos à herdeira inventariante. 5. A Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório, concluiu, levando em consideração as peças constantes nos autos, que não era o caso de proceder-se à alienação judicial. Assim, a pretensão recursal, no sentido de verificar a viabilidade da citada alienação, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.098.169/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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