JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
27/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2022, p. 27/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso. 2. No presente caso, o acórdão dos embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao apelo do Sindicato e manter a sucumbência fixada na r. sentença, foi proferido pelo Tribunal de origem em 01/02/2017 e publicado em 19/02/2017 (e-STJ fl. 565), ou seja, na vigência do CPC/2015. Desta forma, majoro os honorários advocatícios devidos à União em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 3. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.899/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
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