- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 27/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2022, p. 27/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEGTIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. LEGALIDADE DOS DECRETOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.959.623/RS, RESP N. 1.964.564/RS E RESP N. 1.960.255/RS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, nos autos dos REsps 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 20.10.2021 (Tema 1.109), afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a seguinte controvérsia: "definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tonar sem efeito os julgados proferidos pelo STJ e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para que seja observada a sistemática do repetitivo. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.948.937/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.