- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GEMINUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, já que seria ele membro de organização criminosa, constando das planilhas de tráfico. Também mencionou o decreto constritivo o encontro do réu com Alex, seu fornecedor direto de cocaína. Além disso, ressaltou as manobras de branqueamento de capitais efetivadas pelo réu, "tarefa para qual conta com o apoio de ADILSON SEVERO FRANCO e ALISSON SEVERO FRANCO, a quem os valores provenientes do tráfico são entregues em troca de veículos que, por sua vez, são repassados a terceiros como pagamento por outros bens, adquiridos em nome de laranjas" (e-STJ fl. 166). 3. Sobre o tema, ressaltou o Ministério Público Federal que, "durante a Operação Geminus, Alexsander se encontrou, pelo menos 4 vezes, com Alex Teixeira Rodrigues, integrante da citada organização criminosa, responsável por receber a droga proveniente do Paraguai no Rio Grande do Sul e distribuí-la na região. O nome de Alexsander consta das planilhas de contabilidade do tráfico como frequente comprador de cocaína. Aliás, parte da droga apreendida em 2019 (271kg de cocaína - caso 02) era para ter sido entregue a Alexsander (fls. 12/15 e 146/173). Além disso, há indícios de que o paciente, com ajuda de Adilson Severo Franco e Alison Severo Franco, promove a lavagem do dinheiro oriundo do tráfico de drogas com compras de veículos e outros bens, em nomes de laranjas" (e-STJ fls. 304/313). 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 8. Na espécie, apesar de os crimes supostamente praticados pelo réu terem ocorrido em 2019, trata-se de complexa organização criminosa especializada no recebimento de drogas do exterior. Além disso, assinalaram as instâncias de origem que, mesmo com a prisão cautelar de alguns integrantes do grupo criminoso, as práticas delitivas não cessaram, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 162.935/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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