- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 14/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. MALFERIMENTO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não merece prosperar a tese de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o aresto combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte interessada, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à legalidade das intimações realizadas, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 3. Relativamente ao cerceamento de defesa e à oportunidade de produção de provas, a instância ordinária, com suporte nas provas dos autos, entendeu que ficou comprovado que a franqueada deixou de conduzir seus negócios de maneira condizente com a ética comercial e violou normas que regem os contratos com a administração pública, e que, em razão disso, houve o descredenciamento da empresa. 4. Desse modo, a revisão do entendimento da Corte local implica o imprescindível reexame das cláusulas contratuais e das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.424.064/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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