- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando verificado que as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, notadamente a elevada quantidade de drogas apreendidas (31 tijolos, pesando 36.038,02 g), bem como o fato de o acusado ter admitido que transportava a substância junto com terceiro, para um bairro com "muito tráfico de entorpecente", que evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas. 2. A Corte de origem justificou a manutenção do regime inicial mais gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto - notadamente na quantidade de droga apreendida - o que, de fato, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 756.412/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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