- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71 DO DECRETO LEI N. 9.760/1946 E 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE CASA PELOS RÉUS. OCUPAÇÃO INDEVIDA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União contra particulares, objetivando a reintegração de posse de terreno de sua propriedade, jurisdicionado ao Exército Brasileiro, em decorrência da ocupação irregular, pelos réus, de parcela do referido terreno com a construção de casa. II - Ação julgada parcialmente procedente, determinando a respectiva reintegração, mas garantindo aos réus o direito à indenização por benfeitorias necessárias. Decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal a quo. III - Os arts. 71 e 90, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 dispõem, de forma clara, sobre a impossibilidade, in casu, de serem indenizadas as referidas benfeitorias, independentemente de boa-fé. Precedente análogo: REsp n. 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/10/2020. VI - Agravo interno provido, reformando a decisão atacada, para dar provimento ao recurso especial da União e afastar a indenização deferida. (AgInt no REsp n. 1.611.418/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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