JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
26/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA CSLL E DO IRPJ. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVO. TEMA 1.160. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 1.996.013/PR, o REsp 1.986.304/RS, o REsp 1.996.014/RS, o REsp 1.996.685/RS e o REsp 1.996.784/SC (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, ProAfR julgada em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022 - Tema n. 1.160). 2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos referidos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.953.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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