- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE CUSTEADO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 5/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais por morte de custodiado. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (quanto ao art. 489 do CPC), da Súmula n. 5/STJ e da Súmula n. 7/STJ (quanto aos arts. 944 e 946 do CC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ocorrência da Súmula n. 7/STJ (quanto ao art. 489 do CPC) e da Súmula n. 5/STJ. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.066.234/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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