- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 22/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 22/09/2022
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA N. 793/STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Trata-se de conflito de competência instaurado entre Juízo federal e o Juízo estadual, em ação objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade de particular, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. II - Na decisão recorrida, decidiu-se que a competência para julgamento não é da vara federal. III - O conflito de competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, d, da CF), não tem natureza recursal. Trata-se de incidente processual que objetiva definir questão processual sobre competência para processar e julgar determinada ação. IV - Os limites cognitivos do julgamento do conflito de competência não permitem o julgamento do mérito da ação objeto do incidente, tampouco qualquer modificação do polo ativo ou passivo da demanda, mas apenas analisar a competência do juízo competente para processar e julgar a causa. V - Portanto, não se examina qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde ou modifica o polo ativo ou passivo da ação que visa ao fornecimento de tratamento médico/tratamento médico. Além disso, a eventual aplicação da tese jurídica firmada no Tema n. 793/STF, fixada em repercussão geral pelo STF, não pode ser aplicada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência, mas sim pelas instâncias ordinárias, no julgamento de mérito da ação ou nas eventuais vias recursais, entre outros exemplos. VI - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o mesmo entendimento em casos idênticos proferidos em conflito de competência. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no CC n. 174.749/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe 23/2/2022; RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe 15/3/2022; RE no AgInt no CC n. 174.002/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe 19/4/2022; AgInt no CC n. 174.153/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe 22/4/2022; AgInt no CC n. 173.950/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe 20/4/2022. VII - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. VIII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando o qual determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum. IX - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS -, mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020. X - Ademais, no tocante à competência do Juízo estadual, tal entendimento foi recentemente ratificado nos autos dos RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin. Registre-se que o voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro, oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria. XI - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. XII - Inaplicável o entendimento isolado do Enunciado n. 224/STJ, porquanto se deve considerar o disposto no Enunciado n. 150/STJ e o decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 182.206/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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