JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há impedimento para a aplicação retroativa do novo percentual de progressão de regime estabelecido pela Lei nº 13.964/2019, em razão da vedação do livramento condicional, porquanto referido instituto estava regido em lei diversa da que tratava a progressão de regime. 2. Enquanto o livramento condicional estava regulamentado materialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há combinação de leis. Tratando-se de condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente não específico (roubo), o livramento condicional continuará sendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime será regulada pela Lei de Execução Penal. 3. Portanto, o percentual a ser aplicado para progressão de regime é de 50%, diante da aplicação do art. 112, inciso VI, da Lei 7.210/1984. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 740.836/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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