- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 22/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 22/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INEVIDÊNCIA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, segundo o Tribunal local, o reconhecimento fotográfico, realizado em curto período de tempo após o crime, respeitou a lei processual. Além disso, a condenação do ora agravante não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia - constou do acórdão que foram considerados para a condenação os reiterados reconhecimentos efetivados pela vítima, inclusive em Juízo. A desconstituição dessas conclusões demandam o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via eleita. 3. O regime inicial fechado foi aplicado com base em fundamentação concreta da conduta, pois consideradas as circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante concurso de agentes, tendo os assaltantes se passado por passageiros para abordar motorista de aplicativo, elementos que tornam patente a especial gravidade do modus operandi do delito. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 702.271/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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